domingo, 10 de junho de 2012

POSSO DESCONTAR A ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO?

(Escreva o seu para datamundo@datamundo.com.br)

Estou preocupada. Muito preocupada, mesmo. Queria que o pessoal do DATA arranjasse alguém que pudesse me ajudar a esclarecer uma dúvida. Sabem, tem uma moça que trabalha comigo, a Aparecida, há muito tempo. É muito boazinha e eficiente. Ela trabalha conforme o que me instruiu o contador da firma em que eu trabalho. Assinei a carteira dela, e fiz tudo certinho para não ter problemas.
Só que agora um fato novo está me tirando o sono. Como ela separou-se do marido, ela está levando os três filhos dela para minha casa, enquanto ela trabalha, dizendo que não tem com quem deixá-los. Ela diz que é provisório, mas isso já acontece há quatro meses.
Como devo fazer para resolver isso, até porque já me disseram que eu posso ter problemas futuros com essa situação? Como sei que posso deduzir no salário dela a alimentação, poderia deduzir também a alimentação dos filhos dela? O que posso fazer para resolver isso? Como devo agir?

E agora, DATA?

CLARICE IGLESIAS BONGNATO
Rua Prefeito Chagas – POÇOS DE CALDAS
Iglesiasclarbognato@ig.com.br

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A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, é proibido o desconto de Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene dos empregados domésticos. Estes benefícios não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Ainda de acordo com a referida lei, somente poderá existir o desconto referente à "moradia", quando a moradia se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Abaixo o artigo da referida Lei na integra:
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.


A advogada Marcela Weirman foi entrevistada pelo DATA. Na oportunidade ela falou sobre Código de Defesa do Consumidor. À nossa Editoria, a entrevistada disse considerar a Lei uma arma poderosa em favor do consumidor e adverte que, passados vinte anos da sua publicação, a população já vê o Código como um bom aliado. Mas nesta oportunidade ela respondeu a um e-mail de uma leitora do DATA, mostrando conhecimento de causa e gentileza. Atuando em várias naturezas de causas, a advogada Marcela Weirman atende pelo pelo e-mail marcelawier@hotmail.com

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